Liquidação e Pagamento do Imposto Indust...

Liquidação e Pagamento do Imposto Indust...

A Administração Geral Tributária (AGT), comunica que está em curso, o prazo para liquidação e pagamento do Imposto Industrial, decorrente das vendas e prestações de serviços não sujeitos a retenção na fonte, referentes ao exercício de 2020, cujo termo verificar-se-á a 31 de Julho do corrente ano.

Não obstante o sentido de responsabilidade que cada contribuinte deve observar, no cumprimento das suas obrigações, esta administração, na execução do seu dever de prestar informação pública sobre os direitos e obrigações dos contribuintes, à luz da alínea a), n.º 2 do artigo 84.º do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro (CGT), relembra o seguinte:

  1. A autoliquidação provisória do Imposto Industrial deve ser efectuada, mediante a aplicação de uma taxa de 2%, sobre o volume total das vendas efectuadas pelos contribuintes do Grupo B, nos primeiros 6 (seis) meses do exercício de 2020, de acordo com o artigo 66.º do Código do Imposto Industrial, aprovado pela Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro;

 

  1. Os contribuintes que tenham apresentado prejuízo no exercício anterior, estão dispensados desta obrigação, conforme preceitua o n.º 10 do artigo 66.º, com a nova redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 4/19 de 18 de Abril, que altera o Código do Imposto Industrial;

 

  1. Esclarece-se que, os contribuintes cuja actividade esteja no âmbito dos poderes de supervisão do Banco Nacional de Angola, da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, Instituto de Supervisão de Jogos e Comissão de Mercado de Capitais, efectuem a liquidação e pagamento do imposto mediante a aplicação da taxa referida no ponto 1, do presente comunicado, utilizando como base de cálculo do imposto, o total do resultado derivado de operações de intermediação financeira ou prémios de seguro e resseguro e dos jogos, apurados nos primeiros seis (6) meses do exercício anterior, excluindo os proveitos dos sujeitos ao Imposto sobre Aplicação de Capitais.

 

  1. Mais informamos, que o Documento de Cobrança (DC), deve ser exclusivamente destinado à liquidação e pagamento provisório do Imposto Industrial, não sendo permitido qualquer referência à liquidação e/ou pagamento de outro tributo ou acréscimo legal, incluindo o Imposto Industrial ao abrigo de outro regime.

 

  1. De forma a evitar eventuais constrangimentos nas Repartições Fiscais, mormente, na iminência do termo do prazo para pagamento, a AGT solicita a colaboração dos contribuintes, no sentido de procederem à liquidação e pagamento provisório do Imposto Industrial com a maior brevidade possível, através de qualquer canal de pagamento, Multicaixa, Banco ou Repartição Fiscal.

 

GABINETE DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL, em Luanda aos 8 de Julho de 2020.